Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 55
Art. 55

- As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei 8.313/1991, serão detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.