Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art.

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção I - DOS MECANISMOS E DAS MODALIDADES (Ir para)

Art. 8º

- Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - fomento à execução de ações culturais;

II - apoio a espaços culturais;

III - concessão de bolsas culturais;

IV - concessão de premiação cultural; e

V - outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica. [[Decreto 11.453/2023, art. 4º.]]

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