Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 64

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 64

- A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro no Ministério da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei 8.313/1991.

§ 1º - As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º - A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado.

§ 3º - No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o § 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.

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