Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 69

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS E DA DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 69

- Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.

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