Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 47

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 47

- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - incentivador - contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.313/1991;

II - doação de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;

III - patrocínio de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;

IV - produção audiovisual de rádio e televisão - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal, de caráter cultural-educativo e não comercial;

V - processo público de seleção de projetos - certame de seleção de projetos realizado por incentivador pessoa jurídica, com vistas à definição de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei 8.313/1991; e

VI - proponente - pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores.

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