Decreto 11.453, de 23/03/2023
- Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei 8.313/1991, a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora. [[Lei 8.313/1991, art. 18. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]