Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 59
Art. 59

- Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites: [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]

I - oitenta por cento do valor das doações; e

II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único - As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997.