Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 51
Art. 51

- A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e das ações culturais financiados com recursos do mecanismo de incentivo fiscal será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério da Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará o disposto nos art. 29 a art. 34; [[Decreto 11.453/2023, art. 29. Decreto 11.453/2023, art. 30. Decreto 11.453/2023, art. 31. Decreto 11.453/2023, art. 32. Decreto 11.453/2023, art. 33. Decreto 11.453/2023, art. 34.]]

II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e

III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a ação cultural.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto nos art. 29 a art. 34. [[Decreto 11.453/2023, art. 29. Decreto 11.453/2023, art. 30. Decreto 11.453/2023, art. 31. Decreto 11.453/2023, art. 32. Decreto 11.453/2023, art. 33. Decreto 11.453/2023, art. 34.]]