Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 78
Art. 78

- As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto 10.755, de 26/07/2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução.

§ 1º - No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.

§ 2º - No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.

§ 3º - No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:

I - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou

II - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.