Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 28
Art. 28

- A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

§ 1º - A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

§ 3º - As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 4º - A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º - A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25. [[Decreto 11.453/2023, art. 25.]]

§ 6º - Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.