Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 40

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção IV - DA MODALIDADE DE CONCESSÃO DE BOLSAS CULTURAIS (Ir para)

Art. 40

- O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 1º - Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada.

§ 2º - As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.

§ 3º - Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.

§ 4º - O não cumprimento do encargo resultará em:

I - suspensão da bolsa;

II - cancelamento da bolsa; ou

III - determinação de ressarcimento de valores.

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