Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 54

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 54

- O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses, coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:

I - manutenção:

a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;

b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou

II - realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.

§ 1º - O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º - Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:

I - associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar instituições federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3º da Lei 8.313/1991; e [[Lei 8.313/1991, art. 3º.]]

II - outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 3º - O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 4º - Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

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