Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 39

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção IV - DA MODALIDADE DE CONCESSÃO DE BOLSAS CULTURAIS (Ir para)

Art. 39

- O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto na Seção II, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com encargo.

Parágrafo único - O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade.

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