Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 44

Capítulo III - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)

Art. 44

- As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:

I - à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;

II - à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura.

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