Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 70

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTOS E DA DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 70

- É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º - As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.

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