Decreto 11.453, de 23/03/2023
- Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.313/1991: [[Lei 8.313/1991, art. 23.]]
I - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
II - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 23.]]
§ 2º - Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.