Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 61

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 61

- Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.313/1991: [[Lei 8.313/1991, art. 23.]]

I - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e

II - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 23.]]

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total