Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 46

Capítulo III - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)

Art. 46

- O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, estabelecerá regras e procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas, dos projetos e das ações culturais beneficiados com recursos dos Ficart.

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