Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 15

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção II - DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 15

- O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público.

Parágrafo único - Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica, será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.

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