Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 74

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 74

- Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais:

I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos; ou

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º - A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.

§ 2º - O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

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