Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 38
Art. 38

- A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:

I - o procedimento previsto neste Decreto;

II - o procedimento previsto na Lei 13.018/2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou

III - regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.

§ 1º - A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei 14.399/2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar 195/2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do gestor público.

§ 2º - A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 3º - Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 8.313/1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. [[Lei 8.313/1991, art. 6º.]]