Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 52

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 52

- A opção prevista no art. 24 da Lei 8.313/1991, será exercida: [[Lei 8.313/1991, art. 24.]]

I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e

II - em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

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