Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 63
Art. 63

- Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 8.313/1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes. [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]