Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 63

Capítulo IV - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 63

- Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 8.313/1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes. [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]

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