Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 77

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 77

- O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos das políticas de fomento cultural, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único - Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins promocionais.

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