Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 73

Capítulo V - DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (Ir para)

Art. 73

- A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos: [[Decreto 11.453/2023, art. 72.]]

I - artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;

II - artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e congêneres;

III - audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres;

IV - humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;

V - música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e

VI - patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.

Parágrafo único - Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:

I - um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;

II - um representante da cultura popular;

III - um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;

IV - um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e

V - dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.

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