Legislação

Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 25

Capítulo II - DO FOMENTO DIRETO (Ir para)

Seção III - DA MODALIDADE DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS E DA MODALIDADE DE APOIO A ESPAÇOS CULTURAIS (Ir para)

Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 25

- Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1º - A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º - A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

§ 3º - A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 4º - Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:

I - busca de ganho de escala;

II - observância de sazonalidades; ou

III - maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.

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