Decreto 11.453, de 23/03/2023
- O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - prestação de informações in loco;
II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.