Decreto 11.453, de 23/03/2023

Art. 62
Art. 62

- O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades.

Parágrafo único - O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.