Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 9º

- Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

§ 1º - Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:

I - tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de doze meses de duração, com:

a) catadoras e catadores individuais;

b) cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; ou

c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis;

II - possua metodologia de implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de:

a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação;

b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;

c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e

d) investimentos na regularização e na formalização das organizações;

III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas atividades são ainda inexistentes ou incipientes;

IV - transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e

V - executem ações de educação ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos gerados.

§ 2º - Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.

§ 3º - O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos.