Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art. 26

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção III - DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES E DOS COMERCIANTES (Ir para)

Art. 26

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:

I - CCRLR;

II - CERE; e

III - Certificado de Crédito de Massa Futura.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

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