Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção III - DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES E DOS COMERCIANTES (Ir para)
Art. 26- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:
I - CCRLR;
II - CERE; e
III - Certificado de Crédito de Massa Futura.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.
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