Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art. 17

Capítulo IV - DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE (Ir para)

Art. 17

- Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único - Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput.

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