Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art. 16

Capítulo IV - DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE (Ir para)

Art. 16

- Para a emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:

I - catadores e catadoras individuais;

II - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

III - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

IV - consórcios públicos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos;

V - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária; e

VI - organizações da sociedade civil que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos.

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