Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art. 25

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 25

- As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, manterão cadastro atualizado no Sinir.

§ 1º - As entidades gestoras informarão os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura.

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