Legislação
Decreto 11.142, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)
- Ao Diretor-Presidente da ANSN compete:
I - exercer a representação legal da ANSN;
II - praticar atos de administração superior da ANSN, inerentes à governança corporativa e à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;
IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;
V - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas;
VI - firmar termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas;
VII - assistir o Ministro de Estado de Minas e Energia em assuntos de energia nuclear;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IX - tomar decisões a serem referendadas pela Diretoria Colegiada, em situações urgentes;
X - propor a aplicação de sanções por infração às normas de concessão, de licenciamento ou de fiscalização;
XI - editar atos pertinentes ao funcionamento da ANSN, ouvida a Diretoria Colegiada;
XII - firmar os compromissos e os acordos aprovados pela Diretoria Colegiada; e
XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente.
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes-Gerais, aos Chefes de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.