Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 15

- Ao Diretor-Presidente da ANSN compete:

I - exercer a representação legal da ANSN;

II - praticar atos de administração superior da ANSN, inerentes à governança corporativa e à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;

IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;

V - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas;

VI - firmar termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas;

VII - assistir o Ministro de Estado de Minas e Energia em assuntos de energia nuclear;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IX - tomar decisões a serem referendadas pela Diretoria Colegiada, em situações urgentes;

X - propor a aplicação de sanções por infração às normas de concessão, de licenciamento ou de fiscalização;

XI - editar atos pertinentes ao funcionamento da ANSN, ouvida a Diretoria Colegiada;

XII - firmar os compromissos e os acordos aprovados pela Diretoria Colegiada; e

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente.


Art. 16

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes-Gerais, aos Chefes de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.