Decreto 11.142, de 21/07/2022
Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- À Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares;
II - fiscalização e controle de instalações com materiais que contenham radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;
III - segurança nuclear;
IV - emergências nucleares;
V - salvaguardas;
VI - controle de materiais nucleares;
VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria; e
VIII - pesquisa regulatória na área de segurança nuclear.