Decreto 11.142, de 21/07/2022

Art. 10
Seção III - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10

- À Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais que contenham radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;

III - segurança nuclear;

IV - emergências nucleares;

V - salvaguardas;

VI - controle de materiais nucleares;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria; e

VIII - pesquisa regulatória na área de segurança nuclear.