Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022

Art. 14

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria Colegiada compete:

I - propor, no âmbito das competências da ANSN, medidas necessárias à orientação da Política Nuclear Brasileira de acordo com o disposto no Decreto 9.600, de 5/12/2018;

II - deliberar sobre as diretrizes, os planos e os programas da ANSN;

III - aprovar as normas e os regulamentos específicos da ANSN;

IV - aprovar o relatório anual de atividades da ANSN;

V - aprovar a proposta orçamentária anual da ANSN, a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANSN;

VII - emitir autorizações para a construção e a operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;

VIII - conduzir trabalhos destinados à elaboração de propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear, ouvido o Ministério de Minas e Energia;

IX - estabelecer normas sobre receita e arrecadação resultantes das operações e das atividades da ANSN;

X - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear;

XI - determinar a aplicação de sanções administrativas sobre atividades nucleares ou radiológicas exercidas sem a devida autorização; e

XII - determinar o encerramento e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas.

§ 1º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas.

§ 2º - É vedado ao membro da Diretoria Colegiada utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.

§ 3º - As reuniões da Diretoria Colegiada poderão ser assessoradas tecnicamente pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da ANSN.

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