Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022

Art. 17

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- A ANSN disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor nuclear e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total