Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 10

- À Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais que contenham radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;

III - segurança nuclear;

IV - emergências nucleares;

V - salvaguardas;

VI - controle de materiais nucleares;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria; e

VIII - pesquisa regulatória na área de segurança nuclear.


Art. 11

- À Diretoria de Instalações Radioativas e Controle compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações radioativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - segurança radiológica;

III - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

IV - proteção física;

V - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

VI - controle de materiais radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria;

VIII - controle do transporte de materiais radioativos; e

IX - pesquisa regulatória no âmbito da proteção radiológica.


Art. 12

- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisa regulatória nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

II - realizar ações de suporte à fiscalização em instalações sob controle regulatório, nas áreas de proteção radiológica ambiental, ocupacional e do paciente;

III - desenvolver e aplicar metodologias de dosimetria e de determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes para atender às ações regulatórias;

IV - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins;

VII - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos; e

VIII - certificar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes.