Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 6º

- À Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANSN;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de serviço de informação ao cidadão no âmbito da ANSN;

III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANSN;

IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da ANSN;

V - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os seus procedimentos operacionais;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da ANSN;

X - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

XI - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

XII - propor, para submissão à Diretoria Colegiada, a instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

XIII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

XIV - promover e coordenar as atividades de promoção de transparência ativa e passiva no âmbito da ANSN.

Parágrafo único - A indicação do titular da Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria observará o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à ANSN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANSN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANSN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANSN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANSN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da ANSN;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ANSN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade da ANSN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANSN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da ANSN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Superintendência-Geral de Gestão Institucional compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da ANSN em diretrizes, objetivos e metas, de acordo com o previsto no plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;

III - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal - Siafi;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo;

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter o Diretor-Presidente e os Diretores da ANSN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;

V - elaborar e consolidar o Relatório de Gestão, em articulação com os órgãos e unidades da ANSN;

VI - assessorar as Diretorias nos trabalhos de modernização administrativa, de reestruturação organizacional e de reformulação de processos de trabalho;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) tecnologia da informação;

e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;

f) suprimentos e contratos; e

g) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e

VIII - assegurar a infraestrutura e os recursos logísticos necessários às atividades de competência da ANSN.


Art. 10

- À Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais que contenham radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;

III - segurança nuclear;

IV - emergências nucleares;

V - salvaguardas;

VI - controle de materiais nucleares;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria; e

VIII - pesquisa regulatória na área de segurança nuclear.


Art. 11

- À Diretoria de Instalações Radioativas e Controle compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações radioativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - segurança radiológica;

III - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

IV - proteção física;

V - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

VI - controle de materiais radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria;

VIII - controle do transporte de materiais radioativos; e

IX - pesquisa regulatória no âmbito da proteção radiológica.


Art. 12

- Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisa regulatória nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

II - realizar ações de suporte à fiscalização em instalações sob controle regulatório, nas áreas de proteção radiológica ambiental, ocupacional e do paciente;

III - desenvolver e aplicar metodologias de dosimetria e de determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes para atender às ações regulatórias;

IV - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins;

VII - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos; e

VIII - certificar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes.


Art. 13

- Ao Laboratório de Poços de Caldas compete:

I - desenvolver trabalhos de assessoramento e cooperação na avaliação da segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;

II - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos;

III - desenvolver e aplicar metodologias para determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas para atender às ações regulatórias da ANSN;

IV - representar regionalmente a ANSN, por solicitação expressa do Diretor-Presidente;

V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas; e

VI - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua competência.


Art. 14

- À Diretoria Colegiada compete:

I - propor, no âmbito das competências da ANSN, medidas necessárias à orientação da Política Nuclear Brasileira de acordo com o disposto no Decreto 9.600, de 5/12/2018;

II - deliberar sobre as diretrizes, os planos e os programas da ANSN;

III - aprovar as normas e os regulamentos específicos da ANSN;

IV - aprovar o relatório anual de atividades da ANSN;

V - aprovar a proposta orçamentária anual da ANSN, a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANSN;

VII - emitir autorizações para a construção e a operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;

VIII - conduzir trabalhos destinados à elaboração de propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear, ouvido o Ministério de Minas e Energia;

IX - estabelecer normas sobre receita e arrecadação resultantes das operações e das atividades da ANSN;

X - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear;

XI - determinar a aplicação de sanções administrativas sobre atividades nucleares ou radiológicas exercidas sem a devida autorização; e

XII - determinar o encerramento e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas.

§ 1º - As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas.

§ 2º - É vedado ao membro da Diretoria Colegiada utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.

§ 3º - As reuniões da Diretoria Colegiada poderão ser assessoradas tecnicamente pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da ANSN.