Legislação

Decreto 11.015, de 29/03/2022
(D.O. 30/03/2022)

Art. 11

- As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 12

- Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição. [[CF/88, art. 1º.]]


Art. 13

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.


Art. 14

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias