Legislação

Decreto 11.015, de 29/03/2022

Art.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 3º

- São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei 12.651/2012.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total