Decreto 11.015, de 29/03/2022

Art.
Art. 9º

- O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º. [[Decreto 11.015/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - As Câmaras Técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.