Legislação

Decreto 11.015, de 29/03/2022

Art.

Capítulo II - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 7º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.015/2022, art. 9º.]]

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.

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