Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019
(D.O. 06/06/2019)

Art. 6º

- Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º definirão a forma e as condições a serem observadas pelos respectivos sujeitos obrigados, os quais deverão informar, sem demora, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, além de apresentar as justificativas para tanto.


Art. 7º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput do art. 4º deverão adotar procedimentos internos que assegurarão que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública seja informado, sem demora, sobre a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos e das justificativas para tanto.


Art. 8º

- Ao tomar conhecimento da falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à sanção a que estão sujeitas aquelas pessoas ou ativos.

Parágrafo único - Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei 13.810, de 8/03/2019, a Advocacia-Geral da União informará sobre a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 13.810/2019, art. 14.]]


Art. 9º

- Na hipótese de requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhá-lo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, ao recebê-lo, dará início à tramitação.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de autoridade central estrangeira que objetivem:

I - assegurar o resultado de investigações administrativas ou criminais e ações em curso em sua jurisdição referentes à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

II - comunicar atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou à ações criminais em curso em outra jurisdição relativas ao financiamento ou ao apoio a atos terroristas.


Art. 10

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará, sem demora, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, se o requerimento a que se refere o art. 9º está de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresenta fundamentos objetivos para que seja admitido.

Parágrafo único - Na verificação de que trata o caput, serão objeto de exame:

I - os dados sobre a autoridade central estrangeira que formulou o requerimento e sobre a sua jurisdição, acompanhados das informações sobre a competência para a decretação da medida requerida;

II - a justificativa do requerimento, acompanhada da motivação da medida requerida;

III - os princípios legais aplicáveis ao requerimento formulado;

IV - os indícios ou as provas, que acompanham o requerimento, da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, observado o disposto na Lei 13.260/2016;

V - os fundamentos objetivos para estabelecer a relação entre os ativos referidos na alínea [a] do inciso VI e os fatos investigados na jurisdição de origem do requerimento; e

VI - em cada caso, as informações apresentadas com o requerimento para viabilizar:

a) a identificação dos ativos cuja efetivação da indisponibilidade, na República Federativa do Brasil, tenha sido requerida, a exemplo de dados financeiros, de registros públicos de bens, direitos ou valores ou que se refiram à identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico da pessoa ou da entidade titular ou beneficiária dos ativos;

b) a identificação e a localização do destinatário da comunicação de ato processual que tenha sido requerida, a exemplo de dados que se refiram à sua identidade, à nacionalidade ou ao endereço físico ou eletrônico;

c) a efetivação de outras medidas cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos; e

d) o encaminhamento de provas necessárias à investigação criminal ou aos processos criminais em curso na jurisdição da autoridade requerente, relativas ao financiamento ou ao apoio à prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.


Art. 11

- Efetuada a verificação do requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade central estrangeira a que se refere o art. 9º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - encaminhará o requerimento, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à medida requerida pela autoridade central estrangeira, inclusive quando se tratar de indisponibilidade, se houver elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos que estejam a sujeitos à medida requerida; ou

II - adotará, diretamente, as providências necessárias para atender ao disposto no requerimento, na hipótese de auxílio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, observado o disposto no art. 32 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 22 da Lei 13.810/2019. [[Lei 13.810/2019, art. 22.]] [[CPC/2015, art. 32.]]

§ 1º - Para a apuração de elementos que demonstrem a existência, na República Federativa do Brasil, de ativos sujeitos à medida de indisponibilidade a que se refere o inciso I do caput, a Advocacia-Geral da União poderá consultar cadastros e informações a que tenha acesso, inclusive com o amparo de acordos e convênios com outras instituições, para a defesa dos interesses da União nas ações judiciais em que seja parte, tendo em vista o seu interesse na cooperação internacional contra a prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

§ 2º - Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei 13.810/2019, a Advocacia-Geral da União informará a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 12

- Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em consulta com a autoridade central estrangeira, informar à Advocacia-Geral da União, em atendimento à requisição de algum de seus membros ou de ofício, sobre a situação da investigação ou da ação que motivou aquela autoridade a encaminhar à República Federativa do Brasil o requerimento de trata o art. 9º.


Art. 13

- Compete, ainda, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública centralizar e articular a interlocução com a autoridade estrangeira relacionada ao requerimento de que trata o art. 9º, encaminhado à República Federativa do Brasil, em especial para informar as medidas adotadas ou a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o seu atendimento.