Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art.

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL (Ir para)

Seção I - DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS E POR DESIGNAÇÕES DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Ao tomar conhecimento da falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à sanção a que estão sujeitas aquelas pessoas ou ativos.

Parágrafo único - Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei 13.810, de 8/03/2019, a Advocacia-Geral da União informará sobre a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 13.810/2019, art. 14.]]

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