Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art. 17

Capítulo VI - DA REVOGAÇÃO DE SANÇÕES (Ir para)

Art. 17

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá analisar solicitação de exclusão de listas de sanções que lhe seja encaminhada por qualquer pessoa natural ou jurídica ou entidade sancionada em decorrência do disposto em resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

Parágrafo único - Concluída a análise a que se refere o caput, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá encaminhar a sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente para deliberação.

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