Legislação
Lei 13.810, de 08/03/2019
Art. 22
- Aplica-se, no que couber, o auxÃlio direto judicial para atender a requerimento de autoridade central estrangeira que tenha por objetivo promover comunicações de atos processuais e obter outras medidas cautelares ou provas necessárias à investigação criminal ou à s ações criminais em curso em outro paÃs relativas ao financiamento ou apoio a atos terroristas, nos termos das alÃneas «e» e «f» do item 2 da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de que trata o Decreto 3.976, de 18/10/2001.
Parágrafo único - No caso de auxÃlio direto para a prática de atos que não necessitem de prestação jurisdicional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as providências necessárias para seu cumprimento.