Legislação
Decreto 9.825, de 05/06/2019
Art. 6º
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL (Ir para)
Seção I - DO AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS E POR DESIGNAÇÕES DE SEUS COMITÊS DE SANÇÕES (Ir para)
Art. 6º- Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º definirão a forma e as condições a serem observadas pelos respectivos sujeitos obrigados, os quais deverão informar, sem demora, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, além de apresentar as justificativas para tanto.
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