Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES (Ir para)

Art. 4º

- Sem prejuízo da obrigação geral de cumprimento imediato das sanções, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tomar conhecimento da expedição de sanção ou de designação de comitê de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de informação a ser observada para o seu cumprimento, em especial nova lista ou atualização de lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicará o fato, sem demora, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e:

I - em casos que envolvam indisponibilidade de ativos:

a) aos demais órgãos reguladores ou fiscalizadores, que deverão comunicar o fato, sem demora, aos correspondentes sujeitos obrigados, se já não o tiverem feito anteriormente; e

b) aos seguintes órgãos e entidades da administração pública, que deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento, sem demora, da medida de indisponibilidade de ativos, se já não o tiverem feito anteriormente:

1. corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;

2. Agência Nacional de Aviação Civil;

3. Agência Nacional de Telecomunicações;

4. Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura;

5. capitanias dos portos; e

6. outros órgãos de registro público competentes;

II - em casos que envolvam restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, à Polícia Federal, que deverá comunicar o fato, sem demora, às empresas de transporte internacional, se já não o tiver feito anteriormente; e

III - em casos que envolvam restrição à importação ou à exportação de bens, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às capitanias dos portos, que deverão comunicar o fato, sem demora, às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e aos operadores portuários, se já não o tiverem feito anteriormente.

Parágrafo único - As comunicações de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, com confirmação de recebimento.

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