Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 6º

- Os países signatários tomarão as medidas necessárias a fim de comunicar à Secretaria-Geral os organismos de normalização que aceitem o Código de Boa Conduta para a Elaboração. Adoção e Aplicação das Normas (Anexo III do Acordo OTC da OMC).

Os países signatários realizarão esforços para incentivar os processos de harmonização de normas técnicas, tomando como base, preferentemente, as normas internacionais existentes ou aquelas cuja aprovação for iminente.


Art. 7º

- Nos esforços de harmonização de suas normas, os países signatários se comprometem a incentivar a utilização, sempre que possível, dos trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daquelas que possam ter maior impacto no comércio intra-regional.