Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo III - NORMAS TéCNICAS (Ir para)
Art. 6º- Os países signatários tomarão as medidas necessárias a fim de comunicar à Secretaria-Geral os organismos de normalização que aceitem o Código de Boa Conduta para a Elaboração. Adoção e Aplicação das Normas (Anexo III do Acordo OTC da OMC).
Os países signatários realizarão esforços para incentivar os processos de harmonização de normas técnicas, tomando como base, preferentemente, as normas internacionais existentes ou aquelas cuja aprovação for iminente.